Verbas rescisórias
Conferência técnica do termo de rescisão e das parcelas pagas no encerramento do contrato, incluindo eventuais diferenças e reflexos.
As verbas rescisórias são o conjunto de valores pagos quando o contrato de trabalho se encerra. O que entra nesse cálculo depende da modalidade de término — dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão, rescisão por acordo, rescisão indireta, término de contrato a prazo, aposentadoria — e de elementos individuais como tempo de casa, salário, férias e parcelas variáveis.
Conferir o termo de rescisão é um exercício técnico que vai além de comparar números. Envolve revisar a forma de cálculo, os reflexos das parcelas variáveis, eventuais correções e a observância da legislação aplicável.
Quando o tema costuma ser pertinente
A análise costuma fazer sentido em situações como:
- Encerramento recente do contrato, com dúvida sobre o valor recebido
- Termo de rescisão sem clareza sobre a base de cálculo utilizada
- Existência de comissões, prêmios, gratificações ou parcelas variáveis no salário
- Existência de horas extras habituais não consideradas na rescisão
- Aviso prévio indenizado sem o acréscimo proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei 12.506/2011
- FGTS e multa de quarenta por cento em valor que não corresponde ao saldo efetivo
- Atraso superior ao prazo legal para pagamento (art. 477, §6º da CLT) e aplicação da multa correspondente
- Saída por acordo, com dúvidas sobre o regime de meia multa e meia indenização do aviso
- Encerramento por modalidade questionada (justa causa, pedido de demissão sob pressão)
A revisão pode ser feita logo após o pagamento ou ao longo do período em que ainda há prazo para discussão.
O que costuma ser analisado tecnicamente
A leitura técnica considera, conforme a hipótese:
- Modalidade de rescisão efetivamente aplicada e a sua adequação ao caso
- Base de cálculo utilizada para cada parcela, com inclusão dos integrantes do salário (médias de comissões, prêmios habituais, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, conforme o caso)
- Aviso prévio: trabalhado ou indenizado, com a proporção da Lei 12.506/2011 (três dias por ano completo de serviço, até o limite legal)
- Férias vencidas e proporcionais, com terço constitucional
- Décimo terceiro proporcional
- FGTS: regularidade dos depósitos, saldo final, multa de quarenta por cento (ou vinte por cento na rescisão por acordo)
- Liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, quando cabíveis
- Multa do art. 477 da CLT, em caso de atraso no pagamento
- Parcelas variáveis e seus reflexos sobre repouso, férias, décimo terceiro, aviso e FGTS
- Reflexos de horas extras habituais não pagas, quando há indício consistente
- Compensação correta de eventuais débitos do empregado, dentro dos limites da legislação
Documentação relevante
Para conferir o cálculo e identificar eventuais diferenças, são úteis:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT)
- Holerites dos últimos doze meses, no mínimo
- Extratos atualizados do FGTS
- Comprovantes de pagamento das verbas (depósito, transferência ou cheque)
- Cópia do contrato e de eventuais aditivos
- Convenção ou acordo coletivo da categoria
- Comprovantes de comissões, prêmios e outras parcelas variáveis
- Cartões de ponto, espelhos ou registros próprios da jornada
- Comunicado de dispensa e demais documentos do encerramento
Em muitos casos, parte da análise é justamente solicitar à empresa documentos que não foram entregues no momento da rescisão, como a memória de cálculo das verbas.
Observação sobre prazos
Pagamento das verbas rescisórias: o art. 477, §6º da CLT estabelece prazo de até dez dias contados do término do contrato, salvo hipóteses excepcionais. O descumprimento dá direito à multa equivalente ao salário do empregado, salvo justificativa específica.
Para discussão judicial das diferenças, vale a regra geral: prescrição quinquenal durante o contrato, bienal a partir da extinção. Como a discussão de verbas rescisórias quase sempre ocorre após o término do contrato, o prazo de dois anos é o que mais costuma ser observado na prática.
Caminhos possíveis
Identificada diferença consistente, o caminho pode passar por uma comunicação direta à empresa solicitando a complementação ou, conforme o caso, pela via judicial. Em situações em que a discussão é estritamente de cálculo, a apresentação técnica clara da divergência costuma ser parte importante do trabalho. Em situações em que há discussão sobre a própria modalidade da rescisão (por exemplo, justa causa que não se sustenta, ou pedido de demissão obtido sob coação), o escopo se amplia.
Cada termo de rescisão é, em si, um pequeno conjunto de decisões técnicas. Conferir esse conjunto com calma é o que permite identificar, com responsabilidade, se há ajuste a ser feito.